

Manifestação contra a redução da maioridade penal realizada em Brasília em 2015. Foto: Arquivo/Agência Brasil
Entidades estudantis e organizações do movimento social manifestam repúdio à tramitação da PEC 32/2025, em discussão na Câmara dos Deputados
A retomada da tramitação da PEC 32/2015 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados recoloca no centro do debate nacional uma proposta violenta, ineficaz e profundamente perigosa para a juventude brasileira.
Impulsionada por setores da extrema-direita no Congresso Nacional, a proposta pretende reduzir de 18 para 16 anos a idade mínima de encarceramento no sistema penal comum em casos de crimes considerados graves. Mais uma vez, a extrema-direita busca propagar o pânico moral para explorar eleitoralmente a legítima sensação de insegurança de grande parte da população brasileira. Como é incapaz de dar respostas concretas para enfrentar a raiz da violência, esse bloco escolhe eleger como inimigo social a juventude pobre, negra e periférica.
O debate público sobre segurança precisa ser orientado por evidências. Medidas penais populistas e que apelam para o punitivismo podem produzir alto impacto político imediato, mas não necessariamente reduzem a violência, reincidência ou aliciamento de adolescentes por organizações criminosas. A experiência comparada indica que transferir adolescentes para o sistema penal adulto tende a agravar riscos de reincidência e violência futura, especialmente quando substitui respostas socioeducativas por encarceramento comum.
A PEC 32/2015 não nasce de um compromisso com a segurança pública, mas da tentativa de fortalecer uma agenda punitivista que historicamente fracassou no Brasil. O país já possui uma das maiores populações carcerárias do planeta, e o encarceramento em massa jamais reduziu estruturalmente a violência. Ao contrário, fortaleceu facções criminosas, ampliou a violência institucional e aprofundou o genocídio da juventude negra e periférica.
Dados oficiais da Secretaria Nacional de Políticas Penais indicam que, no segundo semestre de 2025, o Brasil registrou 960.976 pessoas privadas de liberdade: 727.301 custodiadas em celas físicas, 129.810 em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e 103.271 em prisão domiciliar sem monitoramento. O mesmo levantamento registrou 1.360 estabelecimentos prisionais no país. Esses números reforçam que a ampliação do encarceramento deve ser examinada à luz da superlotação, da capacidade real de ressocialização e dos custos sociais e fiscais do sistema penal. (SENAPPEN, 2026).
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 228 que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Tal disposição integra o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente previsto no art. 227 da Constituição Federal.
O art. 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde, educação, profissionalização, cultura, dignidade, convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A inimputabilidade penal do art. 228 deve ser compreendida dentro desse sistema constitucional de proteção integral, e não como ausência de responsabilização.
O modelo brasileiro de responsabilização juvenil foi regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais, incluindo advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente demonstra que o adolescente autor de ato infracional já pode ser responsabilizado pelo Estado, inclusive com internação em estabelecimento educacional. A Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução dessas medidas e estabelece parâmetros próprios para responsabilização, acompanhamento pedagógico, reintegração social e proteção de direitos.
Portanto, o problema não é inexistência de resposta legal, mas a necessidade de fortalecer a execução qualificada do sistema socioeducativo. Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro já estabelece mecanismos específicos de responsabilização para adolescentes em conflito com a lei, observando sua condição peculiar de desenvolvimento e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da proteção dos direitos da infância e da juventude.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, orienta que a criança e o adolescente devem receber tratamento compatível com sua idade, dignidade e possibilidade de reintegração social. O UNICEF, ao se manifestar sobre a redução da maioridade penal no Brasil, destacou que a medida está em desacordo com a Convenção, com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, além de não resolver o problema da violência.
As propostas de redução da maioridade penal são frequentemente justificadas sob o argumento de fortalecimento da segurança pública e combate à violência. Contudo, não há consenso técnico ou evidência empírica consistente de que o endurecimento penal dirigido a adolescentes resulte em redução dos índices de criminalidade.
Em revisão sistemática de estudos sobre políticas que facilitam a transferência de adolescentes para o sistema penal adulto, a Community Preventive Services Task Force concluiu haver evidência forte de que tais políticas estão associadas ao aumento de comportamento violento subsequente entre jovens transferidos. A revisão também apontou insuficiência de evidências para afirmar que o endurecimento dessas políticas produz efeito geral de dissuasão sobre adolescentes. Esse achado é central: a redução da maioridade penal não apenas carece de comprovação como política eficaz de prevenção, como pode aumentar os riscos que pretende combater.
O sistema prisional brasileiro apresenta histórico de superlotação, precariedade estrutural, baixa capacidade de ressocialização e elevada reincidência criminal. A inserção de adolescentes nesse sistema tende a ampliar sua exposição a organizações criminosas e aprofundar processos de exclusão social.
A própria lógica do sistema prisional comum é inadequada para adolescentes, porque substitui acompanhamento pedagógico, familiar, escolar e comunitário por um ambiente marcado por facções, violência, baixa oferta de trabalho e escolarização, e forte estigmatização social. Em vez de reduzir a criminalidade, a transferência para o sistema adulto pode antecipar a profissionalização criminal e dificultar o retorno do adolescente à escola, à família e ao trabalho protegido.
Além disso, estudos sobre violência letal no Brasil demonstram que adolescentes e jovens, especialmente negros e moradores de periferias urbanas, figuram majoritariamente como vítimas da violência e não como principais responsáveis por crimes violentos.
O Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Ipea em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indica que, entre 2014 e 2024, 301.825 jovens de 15 a 29 anos foram assassinados no Brasil, o equivalente a cerca de 75 mortes por dia. Em 2024, foram 19.801 jovens assassinados; entre adolescentes de 15 a 19 anos, armas de fogo foram utilizadas em 84,1% dos homicídios. O mesmo estudo aponta que pessoas negras tiveram 2,7 vezes mais chances de serem vítimas de homicídio do que pessoas não negras em 2024. Esses dados deslocam o foco do debate: a juventude, sobretudo negra e periférica, é antes vítima preferencial da violência letal do que sua principal autora.
A ampliação do encarceramento juvenil também pode aprofundar o caráter seletivo do sistema penal brasileiro, incidindo de maneira desproporcional sobre a juventude pobre e periférica, sem enfrentar as causas estruturais da violência, como desigualdade social, evasão escolar, ausência de políticas públicas de juventude e precarização das condições de vida.
O risco de seletividade não é abstrato. Quando políticas penais são expandidas em contextos de desigualdade racial, territorial e econômica, os grupos mais fiscalizados, abordados e denunciados tendem a ser também os mais punidos. A redução da maioridade penal, nesse cenário, tende a alcançar prioritariamente adolescentes já submetidos à ausência de oportunidades, à evasão escolar, à violência policial, ao recrutamento por facções e à fragilidade das redes públicas de proteção.
Do ponto de vista constitucional, parte relevante da doutrina jurídica sustenta que a inimputabilidade penal prevista no art. 228 da Constituição constitui garantia individual protegida pelo regime das cláusulas pétreas, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, razão pela qual haveria limitação material à aprovação de propostas de emenda constitucional sobre o tema.
Ainda que exista debate jurídico sobre a extensão dessa proteção, há fundamento constitucional relevante para sustentar que a redução da maioridade penal atinge o núcleo do sistema de proteção integral desenhado pela Constituição de 1988. A proposta, portanto, não deve ser analisada apenas como opção de política criminal, mas também como possível violação à arquitetura constitucional de proteção da infância, da adolescência e da juventude.
Portanto, a proposta de redução da maioridade penal representa medida sem efetividade comprovada no enfrentamento à violência, com potencial de agravamento do encarceramento em massa da juventude brasileira e de aprofundamento das desigualdades raciais e sociais já presentes no sistema penal.
A segurança pública efetiva exige prevenção, inteligência policial, investigação qualificada, redução da letalidade, combate ao aliciamento de adolescentes por organizações criminosas, permanência escolar, políticas de renda, cultura, esporte, saúde mental, assistência social e fortalecimento do Sinase. A redução da maioridade penal desloca recursos e energia política dessas soluções estruturais para uma resposta punitiva de baixa efetividade e alto custo humano.
Além disso, existem fundamentos constitucionais relevantes para sustentar a incompatibilidade dessas propostas com o sistema de proteção integral estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, rejeitamos qualquer iniciativa legislativa voltada à redução da maioridade penal e defendemos o fortalecimento de políticas públicas de educação, assistência social, cultura, esporte, profissionalização, saúde mental, proteção social e inclusão da juventude brasileira, bem como o aperfeiçoamento do sistema socioeducativo. Os crimes graves cometidos por jovens menores de 18 anos devem ser combatidos – esse é um problema real – mas as saídas populistas e ineficazes da extrema-direita devem dar lugar a um debate sério e qualificado sobre os caminhos para melhorar o arcabouço institucional existente.
A resposta do Estado à violência não pode ser o abandono definitivo de adolescentes ao sistema penal adulto. Deve ser a construção de políticas que responsabilizem com proporcionalidade, protejam vítimas, interrompam trajetórias de violência e garantam oportunidades reais de vida digna para a juventude brasileira.