A Lei do Grêmio Livre, de autoria do deputado federal Aldo Arantes, foi sancionada no dia 5 de novembro de 1985. Ela garante a livre organização dos estudantes secundaristas.
A lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985 dispõe sobre a organização de entidades estudantis representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
Art. 1º – Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
§ 1º – (Vetado.)
§ 2º – A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus Estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.
§ 3º – A aprovação dos Estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 4 de novembro de 1985.
José Sarney – Presidente da República